Legislação brasileira permite que redes sociais sejam responsabilizadas por viciar crianças
As redes sociais têm sido alvo de ações judiciais nos Estados Unidos sob a acusação de provocar vício em crianças e adolescentes. Grandes empresas como Meta (dona de Instagram, Facebook e WhatsApp), Google (dona do YouTube) e ByteDance (dona do TikTok) vêm enfrentando julgamentos federais e estaduais em processos movidos por famílias e governos locais, que acusam as plataformas de prejudicar a saúde mental dos menores. O movimento não é reproduzido em larga escala no Brasil, mas há espaço para isso.
O tema já foi levado ao Judiciário brasileiro, mas em volume baixíssimo, e ainda não houve discussão de mérito. Mesmo assim, a partir de interpretações da legislação nacional — como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) —, especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que as redes podem ser responsabilizadas pelos danos às crianças.
A defensora pública Amélia Soares da Rocha, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), entende que essa responsabilização é “nítida”, pelos princípios do CDC, embora ainda não esteja “devidamente expressa”.
“Se comprovado o potencial danoso (de causar vício ou dependência) e a falha do serviço das empresas (falta de informação aos consumidores poderia ser uma falha, pelo CDC), poderia, em tese, haver essa discussão no Brasil”, diz a advogada Laís Bergstein, doutora em Direito do Consumidor.
Ela também lembra que o ECA Digital, cuja vigência terá início no próximo dia 17, impõe aos fornecedores de produtos ou serviços tecnológicos o dever de adotar medidas de proteção a crianças e adolescentes. A norma prevê que essas empresas devem impedir o acesso por menores de 18 anos se houver conteúdo impróprio ou inadequado a eles.
Marina Fernandes, advogada do programa de Telecomunicações e Direitos Digitais do Instituto de Defesa de Consumidores (Idec), avalia que o “design viciante” das plataformas digitais, cujo objetivo é aumentar o engajamento, conflita com a legislação brasileira e que as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos gerados aos menores.
“A legislação brasileira privilegia a proteção integral e o melhor interesse de crianças e adolescentes, de forma que deve ser dada a absoluta prioridade aos direitos dessa população hipervulnerável.”
Essa proteção integral, inclusive contra a exploração comercial, é um dos fundamentos do ECA Digital. A nova norma também prevê que as plataformas devem desenvolver e adotar por padrão “configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes”.
“O modelo de negócio de grandes plataformas digitais, como as redes sociais, é voltado à coleta excessiva de dados para posterior exploração comercial por meio da publicidade direcionada”, aponta Fernandes. “Para tanto, o design dessas plataformas é desenhado para maximizar o tempo de tela e, consequentemente, a possibilidade de coleta de dados.”
Gisele Truzzi, advogada especialista em Direito Digital, concorda que as plataformas podem ser responsabilizadas pelos danos causados a crianças e adolescentes, já que a Constituição e o ECA adotam o princípio da proteção integral. Segundo ela, isso impõe a toda a sociedade — inclusive às empresas — o dever de prevenir situações que coloquem menores em risco.
Além disso, quando as redes sociais “não implementam mecanismos eficazes de controle etário, recomendação segura de conteúdo ou mitigação de riscos”, pode haver falha na prestação do serviço. Assim, o CDC se aplica e a criança é tratada como um “consumidor hipervulnerável”. O ECA Digital reforçará o dever ativo das plataformas para prevenção de riscos a menores.
Truzzi lembra que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a responsabilidade civil das plataformas quando o conteúdo envolve crimes contra crianças e adolescentes. Na sua visão, com a decisão do STF e o avanço legislativo, “a tendência é que ações futuras passem a questionar não apenas conteúdos específicos, mas também o próprio modelo de funcionamento das plataformas, inclusive seus impactos sobre a saúde mental de crianças e adolescentes”.

