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Inscrição na OAB é obrigatória para advogados públicos, fixa STF

Para Corte, exigência é condição para exercício do cargo.

Nesta quinta-feira, 30, o STF concluiu, por 6 a 5, em sessão plenária, que é obrigatória a inscrição de advogados públicos nos quadros da OAB para o exercício de suas funções.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuem em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.”

Prevaleceu divergência inaugurada pelos ministros André Mendonça e Edson Fachin, no sentido da obrigatoriedade do registro. A posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Ministro Luiz Fux, que inicialmente defendia posição intermediária – admitindo a exigência apenas nos casos em que fosse possível o exercício da advocacia privada ou quando prevista em edital -, reajustou o voto para acompanhar a divergência.

Ficou vencido o relator, ministro Cristiano Zanin, que entendia ser inconstitucional a exigência. Para S. Exa., a inscrição poderia ocorrer de forma voluntária, mediante manifestação expressa do servidor. O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado) e Gilmar Mendes.

Entenda

No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.

Voto-vista

Em voto-vista apresentado nesta quinta-feira, 30, ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência para reconhecer a obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB, ao entender que não há distinção essencial entre advocacia pública e privada, ambas integrantes de uma mesma classe profissional.

O ministro ressaltou que a exigência contribui para uniformizar requisitos de atuação e conferir maior segurança jurídica, especialmente no âmbito municipal, onde nem sempre há carreiras estruturadas, o que poderia abrir espaço para contratações sem qualificação técnica.

Como ressalva, destacou que, no exercício da função pública, esses profissionais se submetem exclusivamente ao regime disciplinar do órgão ao qual estão vinculados, cabendo à OAB eventual atuação apenas quando houver exercício da advocacia privada.

Toffoli também afastou a equiparação com os defensores públicos, observando que, ao contrário destes, os advogados públicos não estão constitucionalmente impedidos de exercer advocacia fora de suas atribuições institucionais.

“Uma advocacia no Brasil”

Ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência para reconhecer a obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB.

A ministra afirmou que há uma advocacia no Brasil, exercida tanto no setor público quanto no privado, o que afasta a possibilidade de tratamento distinto quanto aos requisitos para o exercício profissional. Nesse sentido, defendeu a necessidade de manutenção de um padrão único de habilitação, sob pena de fragilização da atividade.

Cármen Lúcia também destacou o papel constitucional da advocacia como função essencial à administração da Justiça, ressaltando que se trata da única profissão expressamente mencionada na Constituição, o que justificaria a submissão a um regime uniforme de controle institucional.

A ministra ainda fez referência a debates históricos sobre o Estatuto da OAB, mencionando preocupação com a eventual atuação de profissionais sem qualificação técnica, especialmente no âmbito da advocacia pública.

Por fim, aderiu à ressalva apresentada pelo ministro Dias Toffoli, no sentido de que, no exercício da função pública, os advogados se submetem ao regime disciplinar próprio da carreira, evitando-se duplicidade de sanções com a OAB.

Com isso, votou por prover o recurso e reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição na Ordem para o exercício da advocacia, pública ou privada.

Fonte

 

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