Acusado é solto por excesso de prazo na espera pelo Tribunal do Júri
A prisão preventiva constitui uma medida excepcional, que deve ser aplicada apenas quando estritamente necessário e que exige demonstração atualizada dos requisitos legais. A manutenção dessa condição por um período prolongado, sem que a defesa tenha contribuído para o atraso, configura constrangimento ilegal.
Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) revogou a prisão preventiva de um acusado de homicídio qualificado, para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. Ele estava na cadeia há mais de seis anos, desde setembro de 2019.
processo, que trata de homicídio qualificado, teve sua instrução processual encerrada em janeiro de 2021. A decisão de pronúncia, que encaminhou o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, foi proferida em abril de 2022 e transitou em julgado em junho de 2022.
No entanto, as informações processuais revelam que, desde o trânsito em julgado da pronúncia, não houve andamento significativo na ação penal. Já em 2019, o juízo pediu a transferência do acusado, que estava preso em São Paulo, para Jequié (BA), mas essa transferência não aconteceu. Por isso, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri acabou não sendo marcada.
A desembargadora Nágila Maria Sales Brito, relatora do caso no TJ-BA, concluiu que a ausência de significativo andamento processual, com o júri pendente por anos após a pronúncia, configura constrangimento ilegal. Além disso, destacou outra irregularidade: a prisão cautelar não vinha sendo reavaliada regularmente, sendo que a última decisão de manutenção da custódia datava de 25/07/2023.
O acórdão frisou que essa omissão demonstra inobservância do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece a obrigatoriedade da revisão da necessidade da prisão a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal. A ordem foi concedida, apesar do pronunciamento contrário da Procuradoria de Justiça.
“Assim, resta patenteado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e a afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
O advogado Marcello Gonçalves atuou em favor do réu.

