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Venda de celular sem carregador fere código de defesa do consumidor e gera dano moral

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Apple e a Magazine Luiza foram condenadas, solidariamente, a fornecer um carregador compatível com o iPhone adquirido por uma consumidora junto ao site da Magazine Luiza, além do pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.

Em síntese, as empresas alegaram que é fato público e notório que o carregador não é vendido junto com o aparelho, e que a consumidora pode conectar o seu iPhone em qualquer porta USB e carrega-lo, tornando o acessório dispensável.

O juiz leito proferiu decisão na qual alega que o fato de comunicar o consumidor previamente sobre a remoção do carregador não torna lícita a medida adotada pela fabricante, haja vista que obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular acaba distorcendo a sua finalidade (móvel).

Deste modo, o magistrado entende que houve evidente diminuição no custo final do produto, sem qualquer redução de valor ao consumidor final, especialmente se o mesmo for obrigado a adquirir, além do aparelho celular, um carregador, em clara configuração de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o CDC, a venda casada ocorre quando o consumidor se vê impossibilitado de usar regularmente o produto que adquiriu, sem desembolsar outra quantia para adquirir outro produto, que possibilite o funcionamento do primeiro.

A decisão é inovadora e certamente desafia a nova proposta de modelos de negócios da Apple, que também fez grandes investimentos na divulgação da venda de seus novos aparelhos sem carregador.

Contudo, estando em solo brasileiro, a empresa deve observar o ordenamento jurídico nacional, especialmente com relação às normas de defesa do consumidor, para evitar desfechos como esse.

FONTE: JUSBRASIL.