close

Bem-vindo à Inrise Consultoria. Uma empresa doGrupo Inrise.

IRDR avaliará necessidade de advogado para realizar acordos em juizado

A relatora ponderou que há casos, na comarca de Santa Helena de Goiás, nos quais há negativa para homologação de acordos quando uma das partes não é patrocinada por advogado.

A Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás admitiu IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para avaliar a necessidade de representação por advogado em realizações de acordo, homologação e fixação de multa por descumprimento. A relatora do voto - acatado à unanimidade - foi a juíza Rozana Fernandes Camapum.

A magistrada ponderou que há casos, na comarca de Santa Helena de Goiás, nos quais há negativa para homologação de acordos quando uma das partes não é patrocinada por advogado. Dessa forma, a magistrada destacou que há "multiplicidade de decisões de primeiro grau e em desconformidade com a Legislação Civil, o que afeta a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. No presente incidente, como há a indicação de uma multiplicidade de demandas sobre o mesmo teor e muitas outras que possam ser ajuizadas sobre a mesma questão e com negativa de aplicação da lei civil, necessário se faz o recebimento do presente incidente para fins de evitar a violação da segurança jurídica".

Ainda na decisão, a juíza relatora elucidou que a uniformização da jurisprudência, "para além da simples edição de enunciados de súmulas, pressupõe a adequada referência aos fatos dos precedentes que formaram a sua criação. A exigência de estabilidade está ligada ao dever de respeito aos precedentes jurisprudenciais já firmados e a necessidade de fundamentação adequada para a sua distinção e/ou superação".

A integrante da turma salientou que as noções de integridade e coerência "evidenciam que casos semelhantes devem ser decididos sob o prisma da igualdade, com respeito aos princípios que foram aplicados nas decisões anteriores. Em resumo, deve existir um processo interpretativo que leve em conta a força normativa da Constituição Federal e a ideia de unidade do direito, afastando o voluntarismo e ativismo judicial pernicioso e arbitrário".

IRDR

Instituído pelo novo CPC, o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado.

FONTE: MIGALHAS