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Câmara Criminal relativiza vulnerabilidade da vítima e absolve acusado de estupro de vulnerável

“A situação em que a vítima mantém relacionamento amoroso com o réu desde os 13 anos, do qual resultou gravidez, afasta a hipótese de violência presumida e autoriza a flexibilização da regra do artigo 217-A do CP”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que absolveu um homem acusado do crime de estupro de vulnerável. À época dos fatos, o réu, com 21 anos de idade, mantinha um relacionamento com uma menor de 13 anos.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público estadual pediu a condenação do réu, como incurso no artigo 217-A do Código Penal, que prevê pena de 8 a 15 anos para a pessoa que mantém conjunção carnal ou pratica qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.

Em juízo, a vítima declarou que nunca foi forçada a manter relações sexuais e que saiu de casa para conviver com ele por escolha própria. Afirmou, ainda, que moraram juntos por dois anos e que era sustentada pelo acusado. Também consta nos autos depoimento da mãe da adolescente, confirmando que sua filha saiu de casa por vontade própria e que consentiu que ela fosse morar com o réu. Além disso, a avó da vítima confessou que levou a neta para morar na casa do réu e que mesmo a mãe sendo contra o relacionamento, não impediu que o mesmo acontecesse. Disse, ainda, que a vítima era bem tratada pelo réu,  e que pagava o aluguel de um quartinho para o casal. 

O juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator da Apelação Criminal nº 0000216-82.2017.815.2002, oriunda da 6ª Vara Criminal da Capital, entendeu que há casos nos quais se torna inevitável a relativização do conceito de vulnerabilidade. “Ora, a vulnerabilidade não pode ser entendida de forma absoluta simplesmente pelo critério etário, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, devendo pois ser mensurada em cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário, à vista de suas particularidades”, ressaltou o relator. 

No caso dos autos, o magistrado destacou que o ato sexual não foi praticado num contexto de exploração sexual ou no intuito de ultrajar a dignidade sexual da menor. “A hipótese dos autos é especialíssima, pois houve o relacionamento afetivo com coabitação habitual. Logo, a situação exposta, a meu ver, afasta a violação do bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a dignidade sexual da menor”, observou.

Em seu voto, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa citou outros casos julgados pela Câmara Criminal, nos quais foi adotado o mesmo entendimento, a exemplo do processo nº 00001351720118150201, da relatoria do desembargador Luiz Sílvio Ramalho. De acordo com este julgado, “a relativização da vulnerabilidade deve observar as condições reais da vítima de entender o caráter das relações sexuais e de se orientar de acordo com esse entendimento”.

 

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.