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Banco não precisará reintegrar funcionários demitidos na pandemia

Juíza considerou que a adesão ao movimento "#nãodemita" tem caráter estritamente social.

A juíza do Trabalho substituta Karine Vaz de Melo Mattos Abreu, da 9ª vara do Trabalho de Campinas/SP, negou pedido de sindicato e determinou que banco não terá de reintegrar funcionários demitidos durante a pandemia, bem como não poderá ser proibido de promover novas despedidas. Magistrada considerou que a adesão ao movimento "#nãodemita" tem caráter estritamente social.

Um sindicato dos bancários da região de Bauru/SP ajuizou ação civil pública a fim de que o banco requerido seja compelido a deixar de efetuar demissões enquanto durar a pandemia de covid-19, bem como reintegre ao emprego os trabalhadores demitidos neste período, ou, sucessivamente, que o reclamado seja proibido de realizar novas dispensas, até que haja negociação coletiva.

A entidade sustentou que a financeira assumiu o compromisso público de não despedir seus trabalhadores durante a pandemia, o que teria sido descumprido.

O banco, por sua vez, rechaçou as alegações e aduziu que inexistem elementos legais ou normativos hábeis a sustentar o pleiteado pelo autor. Disse ainda que as dispensas mencionadas não foram realizadas dentro do período de abril e maio de 2020, abrangido pelo manifesto "#nãodemita".

Na análise dos autos, a juíza não vislumbrou quaisquer hipóteses legais ou convencionais atinentes à estabilidade, não sendo apontados normas internas, acordos, convenções ou contratos formais que alicercem a pretensão do sindicato autor.

"Nota-se que a declaração de expressa adesão ao movimento #NãoDemita tem roupagem estritamente social, que não se reveste de conteúdo normativo."

Segundo a magistrada, o movimento teve a nítida intenção de abranger o período de abril e maio de 2020 e as dispensas indicadas na inicial sequer ocorreram neste interregno.

"Por óbvio que seria desejável que os bancos (e as demais empresas) se eximissem de qualquer dispensa sem justa causa enquanto perdurar a pandemia, cumprindo de forma literal o slogan do movimento, em prol da dignidade da classe trabalhadora e de toda a parcela da sociedade direta e indiretamente impactada pelas dispensas que ocorreram desde então. Nada obstante, não vislumbra este Juízo fundamentos jurídicos suficientes para obrigá-los a tanto."

Assim sendo, indeferiu o pedido do sindicato.

Processo: 0011593-35.2020.5.15.0114

FONTE: MIGALHAS.